A inclusão foi, sem dúvida alguma uma das maiores conquistas da educação mundial. No entanto,para que a educação realmente aconteça, é necessário uma mudança radical em termos de consciência e de estrutura e práticas pedagógicas com o intuito de almejar um ambiente de convivência respeitosa, enriquecedora, acolhedora e livre de qualquer discriminação. Em se tratando de inclusão de deficientes físicos na sala de aula do ensino regular, faz- se necessário à princípio, a remoção de barreiras arquitetônicas, de comunicação e de locomoção que impedem o acesso desse aluno ao ambiente externo e também ao currículo escolar e à produção do conhecimento. Diante dessa realidade, torna-se mister que as instituições escolares promovam reformas na estrutura física,construam rampas, banheiros adaptados para locomoção de cadeiras de rodas, corrimãos etc. Desse modo, o aluno deficiente físico terá condições para o acesso e locomoção no interior da escola.
Para que esses direitos sejam assegurados aos deficientes precisamos estarmos atentos às leis que fundamentam esses direitos como: a Constituição Federal de 1988, art. 206, Inc.I e 208, Inc. III que ressaltam que o atendimento educacional será realizado preferencialmente na rede regular de ensino, na Convenção de Guatemala,UNESCO- 2004( art. 1º , nº 2,”a”),que defende a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência,punindo qualquer forma de discriminação,diferenciação ou exclusão. Além dessas leis, podemos nos pautar na Declaração Mundial de Educação para Todos ( 1990);Declaração de Salamanca ( UNESCO 1994), NA Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência ( ONU 2006); que defendem os direitos e a inclusão de pessoas com deficiências em bases iguais com as demais pessoas, dando acesso e oportunidades a todos igualmente. Com base nesses pressupostos, a Resolução CNE/CEB nº. 02/2001 ( MEC/SEESP, 2004), declara:
Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos cabendo as escolas se organizarem para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando às condições necessárias para uma educação de qualidade para todos ( MEC/SEESP, 2008,pg. 17).
Nesses propósitos, cabe às escolas abraçarem a inclusão, abrindo as portas para todos e adequando-se e flexibilizando o seu currículo, com o intuito de oferecer uma educação de qualidade a todos, considerando as especificidades de cada um. Qualquer infração a esses direitos configuram-se em crimes previstos nas leis nº 7. 853/98, 10.048 e 10. 098/00. Caso isso aconteça, os interessados deverão encaminhar o caso ao Ministério Público Local, que tomará as providências cabíveis.
BRASIL,Ministério da Educação.Secretaria de Educação Especial.Atendimento Educacional Especializado.Aspectos Legais e Orientações Pedagógicas.São Paulo:MEC/SEESP,2008.
Para que esses direitos sejam assegurados aos deficientes precisamos estarmos atentos às leis que fundamentam esses direitos como: a Constituição Federal de 1988, art. 206, Inc.I e 208, Inc. III que ressaltam que o atendimento educacional será realizado preferencialmente na rede regular de ensino, na Convenção de Guatemala,UNESCO- 2004( art. 1º , nº 2,”a”),que defende a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência,punindo qualquer forma de discriminação,diferenciação ou exclusão. Além dessas leis, podemos nos pautar na Declaração Mundial de Educação para Todos ( 1990);Declaração de Salamanca ( UNESCO 1994), NA Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência ( ONU 2006); que defendem os direitos e a inclusão de pessoas com deficiências em bases iguais com as demais pessoas, dando acesso e oportunidades a todos igualmente. Com base nesses pressupostos, a Resolução CNE/CEB nº. 02/2001 ( MEC/SEESP, 2004), declara:
Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos cabendo as escolas se organizarem para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando às condições necessárias para uma educação de qualidade para todos ( MEC/SEESP, 2008,pg. 17).
Nesses propósitos, cabe às escolas abraçarem a inclusão, abrindo as portas para todos e adequando-se e flexibilizando o seu currículo, com o intuito de oferecer uma educação de qualidade a todos, considerando as especificidades de cada um. Qualquer infração a esses direitos configuram-se em crimes previstos nas leis nº 7. 853/98, 10.048 e 10. 098/00. Caso isso aconteça, os interessados deverão encaminhar o caso ao Ministério Público Local, que tomará as providências cabíveis.
BRASIL,Ministério da Educação.Secretaria de Educação Especial.Atendimento Educacional Especializado.Aspectos Legais e Orientações Pedagógicas.São Paulo:MEC/SEESP,2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário