25 de mar. de 2010

AEE no contexto da Política de Educação Especial

O AEE – Atendimento Educacional Especializado apresenta-se como um serviço da Educação Especial assegurado na legislação brasileira e em documentos legais como a Constituição de 1988, pela Resolução CNE/CEB n. 04/2009, pela nova Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008, dentre outros.

Diante da análise recorrente aos documentos Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e da Resolução CNE/CEB n. 04/2009, pode-se perceber que ambos condizem em relação às idéias referentes ao AEE. Os referidos documentos concebem o AEE como uma modalidade da Educação Especial que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade, com o intuito de eliminar as barreiras que se interpõem à plena participação, no desenvolvimento e na aprendizagem dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

Os textos dos citados documentos fazem referência ao Atendimento Educacional Especializado como um serviço perpassa todos os níveis e etapas e todas as modalidades da educação básica e superior, ocorrendo, preferencialmente, nas salas de recursos multifuncionais da própria escola na qual o aluno encontra-se matriculado ou outra escola do ensino regular, podendo ser realizado, também, em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos... (art. 5º CNE/CEB nº 04). Com relação a esse aspecto, Política Nacional de Educação Especial menciona apenas que este atendimento deve ser realizado na própria escola ou centro especializado.

Convém ainda mencionar que os documentos enfatizam que o AEE constitui-se em oferta obrigatória dos sistemas de ensino, articulando-se à proposta pedagógica da escola. Dessa forma, visa complementar ou suplementar a formação do aluno com vistas à sua autonomia, independência e plena participação na sociedade. Para tanto, deve ser oferecidos em horários distintos das aulas do ensino regular, não sendo substitutivo às classes comuns.

De acordo com a Política Nacional de Educação Especial, para atuar na Educação especial, o professore deve ter como base da sua formação, inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência além de conhecimentos específicos da área, enquanto que a Resolução do CNE/CEB nº04 enfatiza apenas que esse educador deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a educação especial.
Trabalho desenvolvido no curso de especialização em AEE-UFC
AUTORES CURSISTAS: GENILDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO.

SANDRA PRAXEDES PEREIRA.
JOÃO VIEIRA DA SILVA.

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